Resguardada pela Lei n° 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), geralmente as relações de consumo surgem através de um negócio jurídico compreendido entre duas ou mais pessoas. Para aferir com precisão a existência de uma relação de consumo, é indispensável ter conhecimento prévio de dois conceitos fundamentais, necessários para se identificar tal relação, quais sejam, Consumidor e Fornecedor, devendo o consumidor figurar em um pólo da relação e o fornecedor em outro. Consumidor, à luz do artigo 2º da lei 8.078/90, é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviços como destinatário final. Destinatário final é aquela pessoa, física ou jurídica que adquire ou se utiliza de produtos ou serviços em benefício próprio, ou seja, é aquele que busca a satisfação de suas necessidades através de um produto ou serviço, sem ter o interesse de repassar este serviço ou esse produto a terceiros. É mister que se saiba que as pessoas jurídicas também podem se enquadrar como consumidores desde que adquiram produto ou serviços como destinatários finais. Por sua vez, fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços (art. 4º da lei 8078/90). Uma pequena observação a ser feita com relação ao tema é de que o fornecedor não necessita ser necessariamente uma pessoa jurídica, já que o texto legal traz a figura dos entes despersonalizados, podendo se entender assim por uma interpretação "latu sensu", de que também figuram como fornecedores aqueles que praticam atividades definidas em lei como fornecedor, podendo ser definidos como tais as pessoas que atuam na economia informal, autônomos, etc. Os entes de direito público que prestam serviços essenciais à sociedade como serviços de fornecimento de água, luz e esgoto também se enquadram na figura de fornecedores com base no artigo 3º da lei 8078/90. Verificada uma relação jurídica entre as partes e existindo o fornecedor de um lado e consumidor do outro, está perfeitamente configurada uma relação de consumo. Configurada esta, haverá a incidência do Código de Defesa do Consumidor para dirimir conflitos existentes entre consumidor e fornecedor. O consumidor é garantido contra produtos e ou serviços que, ou não funcionam como deveriam, ou provocam dano ao consumidor ou a outra pessoa quando de sua utilização. A reclamação do consumidor pode se basear na garantia legal concedida explicitamente pela lei (de trinta ou noventa dias, a depender do caso), ou na garantia contratual, concedida facultativamente pelo fornecedor do produto ou serviço, e que geralmente vai de alguns meses a um ano. Recomenda-se que toda insatisfação na relação de consumo seja resolvida diretamente entre as partes (no caso, fornecedor e consumidor); caso não seja possível se chegar a um acordo, há os órgãos administrativos (PROCON's estaduais e municipais) para o registro da reclamação, e o Poder Judiciário, uma das saídas para a resolução do conflito. Os princípios que regem a defesa do consumidor norteiam-se pela boa-fé do adquirente e do comerciante, uma vez que a propaganda pode estabelecer os liames de seu exercício. Caso a propaganda seja enganosa o consumidor tem direito à justa reparação, da mesma forma que terá direito à venda conforme o anunciado. A defesa do consumidor não se baseia apenas na punição dos que praticam ilícitos e violam os direitos do consumidor, como também na conscientização dos consumidores de seus direitos e deveres e conscientizar os fabricantes, fornecedores e prestadores de serviços sobre suas obrigações demonstrando que agindo corretamente eles respeitam o consumidor e ampliam seu mercado de consumo.
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